DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ KLEBER FILHO contra decisão em que indeferi … — HC HC 1041902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ KLEBER FILHO contra decisão em que indeferi liminarmente o writ, por concluir pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de recurso próprio impetrado enquanto ainda pendente o prazo para recorrer perante a origem, notadamente diante da informação da defesa de que houve a interposição concomitante de recurso especial (e-STJ fls.
- Compulsando melhor os autos, entendo que é caso de reconsideração da decisão agravada.
- A controvérsia foi devidamente relatada à e-STJ fls.
- 463/464, in verbis: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ KLEBER FILHO apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ KLEBER FILHO contra decisão em que indeferi liminarmente o writ, por concluir pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de recurso próprio impetrado enquanto ainda pendente o prazo para recorrer perante a origem, notadamente diante da informação da defesa de que houve a interposição concomitante de recurso especial (e-STJ fls. 463/466).
Compulsando melhor os autos, entendo que é caso de reconsideração da decisão agravada.
A controvérsia foi devidamente relatada à e-STJ fls. 463/464, in verbis:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ KLEBER FILHO apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501426-16.2024.8.26.0621).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por meio de sentença prolatada aos 15/6/2025 (e-STJ fls. 23/37), como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a apreensão, em 20/12/2024, de "(i) 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com peso líquido de 10,6 gramas, (ii) 14 (catorze) porções de cocaína, sob a forma de "crack", com massa líquida de 1,25 gramas, e (iii) 08 (oito) porções de "maconha", droga contendo a substância tetrahidrocanabinol (THC), pesando 25,7 gramas" (e-STJ fl. 15).
Em 30/9/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual se condenou José Kleber Filho por tráfico de drogas, com base no artigo 33, "caput", c. c. o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional semiaberto. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do regime prisional intermediário. III. Razões de Decidir: 3. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, conferem lastro à condenação do acusado. Os depoimentos dos agentes públicos são idôneos, não havendo motivos comprovados para desacreditá-los, ao passo que as versões
[trecho intermediário suprimido]
a dosimetria até a terceira fase - 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão (e-STJ fl. 19); nesta última etapa, determino a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, de forma que a pena do paciente deve ser reduzida a 2 anos , 7 meses e 3 dias de reclusão.
Quanto ao modo carcerário, o quantum de pena ora estabelecido e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em que pese a primariedade do paciente, não autorizam a fixação do regime aberto ou a substituição da pena por restritivas de direitos, de modo que estabeleço o regime semiaberto para desconto inicial da reprimenda.
Este o quadro, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, em parte e de ofício; e, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena do agravante a 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão e fixo o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.