DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLO WALACHINSKI contra acórdão do Tribu… — HC HC 1041904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLO WALACHINSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente é investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 9/3/2025, tendo sido decretada prisão temporária em 12/9/2025 e realizada audiência de custódia no mesmo dia, com manutenção da segregação.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando constrangimento ilegal e pleiteando salvo-conduto, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como risco iminente de decretação de prisão cautelar, diante de investigação fundada em meras suposições.
- O Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda de objeto, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária e da realização da audiência de custódia, em decisão assim ementada (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15039, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLO WALACHINSKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0109205-69.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente é investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 9/3/2025, tendo sido decretada prisão temporária em 12/9/2025 e realizada audiência de custódia no mesmo dia, com manutenção da segregação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando constrangimento ilegal e pleiteando salvo-conduto, ao argumento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como risco iminente de decretação de prisão cautelar, diante de investigação fundada em meras suposições.
O Tribunal a quo julgou prejudicado o writ pela perda de objeto, em razão do cumprimento do mandado de prisão temporária e da realização da audiência de custódia, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM A EXPEDIÇÃO DO SALVO CONDUTO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - PERDA DE OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela prática de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal à sua liberdade e pedido de expedição de salvo-conduto. O paciente é investigado em inquérito policial relacionado a um encontro de cadáver não identificado, sem elementos concretos que o vinculem ao crime, e alega que a prisão representa uma ameaça iminente à sua liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de habeas corpus preventivo deve ser deferido, considerando que o paciente já foi preso temporariamente e a ilegalidade que justificou a medida não persiste mais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus Preventivo perdeu seu objeto devido ao cumprimento do mandado de prisão temporária do paciente.
4. A ilegalidade que justificou o pedido de Habeas Corpus não persiste, uma vez que o paciente foi preso e a audiência de custódia foi realizada.
5. O inquérito permanece em fase investigativa, mas a prisão do paciente foi efetivada, tornando o pedido prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus prejudicado pela perda de objeto.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão temporária carece de fundamentação idônea, por ausência de indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Soma-se a isso a deficiência de instrução: não há, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão temporária, peça indispensável para a verificação da apontada falta de fundamentação concreta. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a impetração (AgRg no HC n. 168.676/BA, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019; AgRg no HC n. 549.417/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).
Com efeito, a falta de prova pré-constituída reforça a impossibilidade de concessão de ordem de ofício. A ausência da decisão que decretou a temporária impede o controle da fundamentação à luz dos arts. 1º da Lei n. 7.960/1989 e 312 do CPP, e afasta a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.