DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOM… — HC HC 1041905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representação para Perda da Graduação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts.
- 218, II e IV, e 80, todos do Código Penal Militar (calúnia e difamação), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, então, ofertou representação visando a aplicação da pena relativa à perda da graduação, a qual foi julgada procedente para decretar a perda da graduação e a exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representação para Perda da Graduação n. 2000056-07.2025.9.13.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 214 e 215, c/c os arts. 218, II e IV, e 80, todos do Código Penal Militar (calúnia e difamação), à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, então, ofertou representação visando a aplicação da pena relativa à perda da graduação, a qual foi julgada procedente para decretar a perda da graduação e a exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (fls. 232-252).
No presente writ, o impetrante/paciente alega que há risco concreto de decretação de prisão preventiva no curso de representação para perda de graduação e, por isso, busca salvo-conduto para impedir a expedição de mandado de prisão, apontando decisão similar contra outro militar reformado.
Afirma que a prisão preventiva em processo de perda de graduação é medida ilegal e desproporcional, por inexistir fundamento idôneo apenas na dificuldade de localização, invocando precedentes que rechaçam a custódia baseada na não localização do réu.
Aduz que o processo de perda de graduação perdeu o objeto porque o paciente já havia sido excluído da Polícia Militar por decisão da Justiça Fazendária, com baixa reconhecida retroativamente e ato administrativo de exclusão publicado.
Pondera que a competência fixada no Tema n. 1.200 do STF não se aplicaria a quem já não detém graduação, sustentando a impossibilidade de nova exclusão ou de repetição de efeito de perda de cargo sobre ex-militar.
Assevera que, "em Minas Gerais, não existe Lei Ordinária legalizando/constitucionalizando/legitimando o TJMMG, quanto da sua existência. .. Tal situação demonstra que o TJMMG não possui legitimidade para abrir processo de perda de graduação do Paciente, vez que a sua existência é ilegal, inconstitucional, violando ainda o princípio do juiz natural, devido processo legal e ainda é senão um tribunal de excessão".
Defende a superação das Súmulas n. 691 e 694 do STF, ante flagrante ilegalidade e teratologia, para permitir a análise do pedido preventivo e obstar novas prisões no bojo de representações de perda de graduação.
Por isso, requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para impedir a expedição de mandado de prisão no curso do processo da perda da graduação e, no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, ainda que se considere a possibilidade de que, no futuro, seja decretada sua prisão, a mera probabilidade de que isso aconteça não pode ser objeto de habeas corpus, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese"" (HC n. 82.319/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 12/9/2007).
Com relação ao pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da organização da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, melhor sorte não socorre o impetrante/paciente, uma vez que a presente via é incompatível com o procedimento a ser instaurado para reconhecimento do alegado vício, dada a sua natureza célere prevista para desconstituir flagrante ilegalidade passível de aferição de plano.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.