DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIMAR DOS SANT… — HC HC 1041906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (Processo n.
- 5031800-95.2025.8.21.0010), em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica e da falta de contemporaneidade.
- Afirma que a invocada reincidência, é por fatos de anos atrás, pelos quais a pena foi extinta pelo cumprimento total (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAUDIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5033294-92.2025.8.21.0010.
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (Processo n. 5031800-95.2025.8.21.0010), em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica e da falta de contemporaneidade. Afirma que a invocada reincidência, é por fatos de anos atrás, pelos quais a pena foi extinta pelo cumprimento total (fl. 9). Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do paciente e o fato do suposto crime não se revestir de violência contra a pessoa. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Tribunal estadual, ao dar provimento ao recurso ministerial e decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou que (fls. 31/32 - grifo nosso):
..
No presente caso, durante patrulhamento, a equipe da Força Tática recebeu informação de um transeunte sobre um indivíduo armado em via pública. Os policiais localizaram o suspeito, que correspondia à descrição, e ao perceber a aproximação ele tentou fugir para uma residência. Durante a tentativa de abordagem, ele sacou a arma, mas foi contido após disparo de advertência de um policial. Na ocasião, foi apreendido um revólver calibre .38 com numeração suprimida e seis munições, e o indivíduo, identificado como Claudimar, foi preso em flagrante.
Os fatos revelam-se de extrema gravidade, uma vez que o recorrido, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga, chegando inclusive a sacar uma
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique- se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DO CRIME. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.