DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVISON DA CRUZ COSTA ap… — HC HC 1041909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVISON DA CRUZ COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo Interno no Recurso Especial n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- Interposto recurso especial, o Juízo de origem negou-lhe seguimento com fundamento no art.
Resultado indicado
Assevera que, conforme consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve [trecho intermediário suprimido] ao equivocado não seguimento do RESP, de agravo regimental, posteriomente não provido pelo TJ local - e- STJ 16 e ss.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVISON DA CRUZ COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Agravo Interno no Recurso Especial n. 0011201-69.2019.8.10.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 20/26).
Interposto recurso especial, o Juízo de origem negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 35/36). A defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 16/18).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ, sob o argumento de que a controvérsia é de índole estritamente infraconstitucional, centrada na interpretação do conceito de "fundada suspeita" previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, que o acórdão de origem não se baseou em fundamento constitucional autônomo e suficiente para obstar a análise da questão.
Alega violação direta ao art. 244 do CPP e nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, porquanto a fundada suspeita não pode se restringir ao simples fato de o paciente ter adentrado sua residência ao avistar a polícia, sem prévia existência de elementos objetivos que justificassem a medida.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição de salvo-conduto para obstar o recolhimento do acusado até o julgamento definitivo. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com a declaração de nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, II, do CPP.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência, sob o fundamento de que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado, circunstância que tornaria inadmissível o writ (e-STJ fls. 281/282).
Irresignada, a defesa interpôs agravo, postulando a reconsideração da decisão monocrática. Sustenta que, da decisão que negou seguimento ao recurso especial, interpôs agravo interno, o qual foi apreciado pelo Órgão Especial, que manteve o juízo de inadmissibilidade (e-STJ fl. 289).
Aduz, contudo, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao afirmar, de forma categórica, a ocorrência do trânsito em julgado. Assevera que, conforme consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Maranhão, não houve
[trecho intermediário suprimido]
ao equivocado não seguimento do RESP, de agravo regimental, posteriomente não provido pelo TJ local - e- STJ 16 e ss.
O acerto ou desacerto da incidência da Súmula 126/STJ deve ser objeto de exame pelo c. STJ, por meio de ARESP, na parte final do juízo bifásico quanto à admissão de RESP.
Assim, deve ser revisto, ainda que de ofício, o não seguimento do RESP na origem, devendo ser compreendida a negativa de trâmite recursal como não admissão do RESP, sendo devolvido à defesa na origem o prazo a ARESP, revista eventual certificação de trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício tão somente para determinar o cancelamento de eventual trânsito em julgado com a consequente reabertura do prazo para a apresentação de agravo em recurso especial, "devendo ser compreendida a negativa de trâmite recursal pelo TJ local como não admissão do RESP" (e-STJ fl. 351).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.