DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALNEY MIRANDA DOS SA… — HC HC 1041910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALNEY MIRANDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §2º, incisos II e V, e §2º- A, inciso I, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, além de 24 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALNEY MIRANDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006577-38.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º- A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, além de 24 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão acostado às fls. 22/35.
No presente writ, a defesa aponta violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal - CP, por aplicação cumulativa de causas de aumento sem fundamentação concreta.
Indica que, após reconhecer o uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade, o Magistrado sentenciante elevou novamente a pena em 1/4 pelo concurso formal, configurando bis in idem.
Alega que o acórdão impugnado se limitou a reduzir a fração do concurso formal, fixando a reprimenda em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença, sem enfrentar a violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e sem corrigir a desproporcionalidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena, aplicando-se somente uma causa de aumento (a de maior gravidade). Subsidiariamente, seja reduzida a fração de aumento para 1/6.
A liminar foi indeferida às fls. 42/43.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 48/49).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o redimensionamento da pena aplicada com a aplicação de apenas uma majorante ou a redução da fração de aumento para 1/6.
Na sentença, o Juiz de primeiro grau assim dispôs sobre a alegada violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal:
"Por conta da causa de aumento de pena (utilização de arma de fogo), acrescenta-se o aumento de 2/3 (dois terços), chegando a pena de 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 20 (vinte) dias multa.
Informo que o crime
[trecho intermediário suprimido]
de fogo, prevista na parte especial do Código Penal, concomitantemente à aplicação da causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, oriunda da parte geral do Código Penal, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não há qualquer impeditivo ou limitação legal quanto à aplicação concomitante de uma causa de aumento da parte especial, a que se refere o art. 68, parágrafo único, do Código Penal (no caso, emprego de arma de fogo), e outra da parte geral do Código Penal (concurso formal), prevista no art. 70 do Código Penal.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.