DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ KAUAN NEPOMUCENO,… — HC HC 1041911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ KAUAN NEPOMUCENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n.
- 1501511-91.2024.8.26.0559, como incurso na regra do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ KAUAN NEPOMUCENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501511-91.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1501511-91.2024.8.26.0559, como incurso na regra do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 44-48).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 8-22).
Na presente impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal na decisão que: (i) limitou a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a 1/2, exclusivamente em razão da natureza das drogas (cocaína e crack), apesar da pequena quantidade apreendida 15,84 g de cocaína na forma de crack e 10,87 g de cocaína em pó ; e (ii) afastou a substituição da pena com fundamentação genérica, sem exame concreto dos requisitos do art. 44 do Código Penal (fls. 4-6).
Quanto à substituição da pena, invoca-se o art. 44 do Código Penal e a Súmula Vinculante 59 do STF, sustentando que, preenchidos os requisitos legais pena inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência e inexistência de elementos concretos desabonadores , a substituição é obrigatória e não pode ser afastada com base na gravidade abstrata do delito ou na mera natureza da droga (fls. 6).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na alegada ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tratada no presente writ, não há óbice à concessão da ordem liminarmente, especialmente diante da evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Ante o exposto, não conheço do habe as corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de LUIZ KAUAN NEPOMUCENO, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.