DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO SILVA, JOAO PINTO DA SILVA FILHO, ROBS… — HC HC 1041913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO SILVA, JOAO PINTO DA SILVA FILHO, ROBSON DO NASCIMENTO MELLO, ALEXANDRE IGNACIO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
- RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO SILVA, JOAO PINTO DA SILVA FILHO, ROBSON DO NASCIMENTO MELLO, ALEXANDRE IGNACIO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA ATUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSISTENTES E HARMÔNICOS. MODUS OPERANDI EVIDENCIADO. BLOQUEADORES DE SINAL E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Não se configura ilicitude na atuação da Polícia Militar em rodovia federal quando esta atua no exercício de sua competência constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, CF/88), em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, especialmente em situação de flagrante delito, momento em que há dever legal de agir. - A competência da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, §2º, CF/88) não é excludente da atuação das demais forças policiais, permitindo ações conjuntas e complementares para a efetiva garantia da segurança pública. - Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante como elementos de convicção, não podendo ser desqualificados pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ. - A materialidade e autoria dos crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por prova pericial, testemunhal e material, notadamente pela apreensão de bloqueadores de sinal, arma de fogo com numeração raspada e diversos objetos utilizados para a prática de roubos de caminhões. - O contexto probatório demonstra que os réus integravam organização criminosa especializada em roubos de carretas na região oeste da Bahia, utilizando-se de esquema sofisticado, com divisão de tarefas, recursos tecnológicos (bloqueadores de sinal) e porte de arma de fogo, configurando os crimes de receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A defesa pugna pela absolvição dos pacientes, sustentando a nulidade do acórdão condenatório (e-STJ fls. 2-8).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.