ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE.
- PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO SUBSEQUENTE A RECURSO PRÓPRIO VOLTADO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL EM FAVOR DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO DE DECISÃO EM FEITO DIVERSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
2. Configurada a reiteração de pedido, ante a impetração de habeas corpus após a interposição de recurso próprio contra o mesmo acórdão, é inviável o conhecimento da ordem, em respeito à sistemática recursal e ao princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, descabe a utilização do writ como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
3. Não cabe, pela via do mandamus, rediscutir fundamento constante de decisão proferida em feito diverso (AREsp), sob pena de utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0000239-72.2017.8.10.0060).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa (e-STJ fls. 34/38).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (ART. 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
[trecho intermediário suprimido]
do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Em relação ao suposto equívoco da informação contida na transcrição da decisão proferida nos autos do AREsp n. 2.835.270/MA, no sentido de que "a vítima reconheceu o recorrente na fase de inquérito e policial, inclusive mencionando a tatuagem que ele tem no pescoço" (e-STJ fls. 94/95), descabe a análise, nestes autos, de informação que fundamentou decisão em feito diverso, por configurar a utilização do writ como sucedâneo processual.
Ou seja, trata-se, igualmente, de pretensão de rediscussão, pela via do writ, de matéria já julgada por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.