DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROOSEVELT DA SILV… — HC HC 1041920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROOSEVELT DA SILVA SANTANA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal , sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ROOSEVELT DA SILVA SANTANA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal , sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, COM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts.312 e 313 do CPP; (ii) aferir a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. A segregação cautelar, no presente caso, encontra-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, cometido mediante abordagem de vítima em via pública, com uso de arma de fogo e em concurso com outros agentes. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a prisão preventiva para conservação da ordem pública. 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por entender que a custódia se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas sobre o risco de reiteração delitiva. Assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem bons antecedentes, residência fixa,
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.