DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KETHELEY DOS SANTOS SOUS… — HC HC 1041923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KETHELEY DOS SANTOS SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- No presente writ, a defesa alega que, em 25/8/2025, impetrou o Habeas Corpus n.
- 8049461-13.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de origem, mas ainda não havia sido analisado o pedido de liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KETHELEY DOS SANTOS SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8049461-13.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega que, em 25/8/2025, impetrou o Habeas Corpus n. 8049461-13.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de origem, mas ainda não havia sido analisado o pedido de liminar.
Ao final, requer a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que dois filhos menores dependem dos cuidados da sentenciada e o genitor das crianças está preso.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 62/63).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 91/96).
É o relatório.
Decido.
A defesa não acostou aos autos qualquer decisão ou acórdão das instâncias ordinárias que tratem do benefício da prisão domiciliar, limitando-se a alegar que ainda não havia sido apreciado o pleito liminar formulado no Habeas Corpus n. 8049461-13.2025.8.05.0000, impetrado perante a Corte estadual.
Nas informações prestadas nos presentes autos, a relatora do habeas corpus originário registrou que indeferiu o pedido de liminar, destacando, ainda, que "a ação constitucional tem curso regular e os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para opinativo, após a juntada de informações de estilo prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA" (e-STJ fl. 87).
Portanto, o colegiado estadual ainda não examinou o mérito do pedido de prisão domiciliar, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO ensina que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.202/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que demande a concessão da ordem de ofício, uma vez que, de acordo com as informações prestadas, o trâmite do habeas corpus originário é regular.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.