ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Associação para o tráfico de drogas. pedido de absolvição. impossibilidade de reexame de provas. writ substitutivo de revisão criminal. descabimento. agravo regimental não provido.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. pedido de absolvição. impossibilidade de reexame de provas. writ substitutivo de revisão criminal. descabimento. agravo regimental não provido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca a absolvição por insuficiência probatória.
2. Deve ser mantida a decisão agravada. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal ainda não ajuizada perante o Tribunal competente, salvo em casos de flagrante ilegalidade de tamanha gravidade que justifique a intervenção imediata desta Corte.
3. A condenação do réu por associação para o tráfico de drogas foi lastreada em interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e em depoimentos de policiais colhidos em juízo, meios de prova aptos à formação do convencimento do julgador. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem exigiria a reavaliação do conteúdo probatório, com afastamento das premissas firmadas na instância ordinária. Tal providência é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas, mas apenas à correção de erros jurídicos evidentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
EMANOEL DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.
O agravante argumenta que sua condenação por associação para o tráfico carece de provas idôneas acerca da estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, e requer a absolvição por insuficiência probatória. Alega que não foram apreendidos objetos que o vinculem à traficância e que a convicção judicial está apoiada, essencialmente, em interceptações telefônicas e depoimentos policiais, sem outros elementos convergentes. Afirma, ainda, que o Ministério Público, em primeiro grau, teria opinado pela absolvição.
Para a parte, a análise do caso comportaria revaloração jurídica dos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há questão de direito relacionada à interpretação das provas nem manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ressalto, por fim, que o julgador forma sua convicção a partir da análise do conjunto probatório e não se encontra vinculado às manifestações das partes, podendo, desde que o faça com fundamentação concreta e racional, decidir a causa em sentido diverso do pleito ministerial. O Ministério Público propõe, opina e requer, mas não detém a disposição do mérito da ação, cuja definição compete ao órgão jurisdicional.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.