DECISÃO MATHEUS EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por De… — HC HC 1041931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator do HC n.
- 0099432-13.2025.8.19.0001, que indeferiu o pleito urgente de revogação de sua prisão preventiva em sede de plantão judiciário.
- Segundo a defesa, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, com fiança arbitrada na delegacia.
- Por hipossuficiência, ele não pagou a quantia, e sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator do HC n. 0099432-13.2025.8.19.0001, que indeferiu o pleito urgente de revogação de sua prisão preventiva em sede de plantão judiciário.
Segundo a defesa, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, com fiança arbitrada na delegacia. Por hipossuficiência, ele não pagou a quantia, e sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O impetrante busca a superação da Súmula 691/STF, pois o paciente permanece segregado cautelarmente em razão do inadimplemento do valor arbitrado a título de fiança, configurando "prisão por pobreza" e punição por sua condição social. Registra as condições pessoais favoráveis do suspeito.
Pede a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade do paciente, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que verifico no caso concreto.
O ora paciente não está segregado em virtude do inadimplemento de fiança, em razão de sua hipossuficiência. O Juiz homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia preventiva do suspeito, à luz do art. 312 do CPP, pois "o periculum libertatis .. está igualmente presente:trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado conduzia motocicleta de roubo"; "demais disso, a circunstância de o delito anterior ter sido recente apresenta indícios de envolvimento do custodiado com a sua prática" (fl. 18).
É evidente a ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que não se verifica o preenchimento do requisito legal previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva apenas nos casos de crimes dolosos cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 4 anos.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, "denunciado o paciente como incurso no art. 180 do CP, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Entretanto, não há vício de motivação na decisão de primeiro grau, que ressaltou dados acidentais mais graves da suposta receptação para evidenciar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
Assim, uma vez que os fundamentos das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são os mesmos que justificam a medida extrema, é possível determinar ao acusado providências menos gravosas do que a prisão. Esse desfecho se mostra adequado diante da gravidade em concreto da receptação, registrado da decisão do Juiz de primeiro grau.
À vista do exposto, supero a Súmula n. 691 do STF e concedo o habeas corpus, in limine, para revogar a prisão preventiva do paciente e estabelecer, em seu desfavor, a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.