DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS GASPAR DE ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
- OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO ART.
- 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DADA PELA LEI N.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS GASPAR DE ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO ART. 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DADA PELA LEI N. 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui "novatio legis in pejus", haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, de acordo com o disposto no art. 2º, do Código Penal. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Decisão monocrática j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 20/08/2024 Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso.
2. Por outro lado, o sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime semiaberto, procedendo-se à
[trecho intermediário suprimido]
vigência."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico a ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, tendo em vista que a realização do exame criminológico foi determinada com base na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.