DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FÁBIO QUIRINO VIEIRA DE SÁ … — HC HC 1041941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FÁBIO QUIRINO VIEIRA DE SÁ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 26/3/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FÁBIO QUIRINO VIEIRA DE SÁ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 26/3/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que o paciente preenchia todos os requisitos para a obtenção do benefício do tráfico privilegiado, que lhe teria sido negado pelas instâncias ordinárias.
Afirma que, como o paciente era primário e sua pena foi fixada em 5 anos de reclusão, teria direito ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a suposta nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação da redutora do tráfico privilegiado ou ao menos o abrandamento do regime inicial, além da intimação da defesa para apresentar sustentação oral.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 7/10/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 26/3/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
No caso dos autos, ainda que a impetração tenha sido originalmente feita de próprio punho, foi encaminhada à Defensoria Pública da União, entidade qualificada para a defesa técnica do paciente, que optou por manter a impetração nesta Corte Superior, a despeito do trânsito em julgado da condenação.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.