DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de sanção em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional.
- Ausência de participação efetiva em cursos presenciais ou à distância a impedir o desconto da reprimenda.
- Agravante, de qualquer forma, SEQUER aprovado no exame.
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem/2024.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a remição de 40 dias da pena do paciente pela aprovação em 2 matérias no Enem/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON GOMES DIONIZIO (outro nome: EVERTON BRANDÃO DIONIZIO) , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execuçã o defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que negou a remição parcial de pena decorrente de estudo atrelado ao resultado de exame de certificação do ensino médio (ENEM). Recomendação nº. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de sanção em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Ausência de participação efetiva em cursos presenciais ou à distância a impedir o desconto da reprimenda. Agravante, de qualquer forma, SEQUER aprovado no exame. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem/2024. Sustenta contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao art. 126, da LEP, bem como à Resolução CNJ n. 391/2021.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a remição de 40 dias da pena do paciente pela aprovação em 2 matérias no Enem/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias; in verbis:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no
[trecho intermediário suprimido]
remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 40 dias de sua pena pela aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Enem, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES e do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.