DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDMAR TEIXEIRA DA… — HC HC 1041952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDMAR TEIXEIRA DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave e aplicou os consectários legais, dentre eles a regressão ao regime fechado(e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que indeferiu liminarmente o writ.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDMAR TEIXEIRA DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179214-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave e aplicou os consectários legais, dentre eles a regressão ao regime fechado(e-STJ fl. 119).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que indeferiu liminarmente o writ. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Jorge Washington Nobrega de Salles Filho em favor de Edmar Teixeira da Silva, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Sorocaba/SP, que regrediu o paciente de regime semiaberto para fechado devido à falta grave. Alegação de vícios formais e materiais no Processo Administrativo Disciplinar e ausência de oitiva judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para contestar a regressão de regime prisional por falta grave, considerando a alegação de vícios no processo administrativo e a ausência de oitiva judicial. III. Razões de Decidir 3. Habeas corpus não é via adequada para discutir execução penal, existindo recurso específico para tal finalidade, o Agravo em Execução Penal. 4. Jurisprudência consolidada indica que habeas corpus não deve substituir recursos previstos para execução penal, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento in limine do habeas corpus por inadequação do meio eleito. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso de execução penal. 2. Indeferimento por falta de interesse de agir. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput, §2º, incisos II e V; art. 61, caput, inciso II, alínea "h". Código de Processo Penal, art. 663. Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência Citada: STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25.06.2013. STJ, HC 165.156/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, informativo n. 465. TJSP, HC nº 990.08.180041-1, Rel. Luiz Pantaleão, j. 23.06.2009. STF, HC 104045, voto Min. Rosa Weber.
Nesta impetração, a defesa alega que a regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva judicial do apenado violou o disposto no artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios constitucionais
[trecho intermediário suprimido]
- demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Dessa forma, necessário que o Juiz da execução determine a oitiva judicial, reapreciando, em seguida, a falta grave imputada.
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com superação da supressão de instância E COM URGÊNCIA, para cassar a decisão que homologou a falta grave e aplicou os consectários legais, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.