DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADONAI WILLIAN DA SILVA, contra acórdão do Tri… — HC HC 1041955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADONAI WILLIAN DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADONAI WILLIAN DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, argumentando que o paicente preenche os requistos legais.
Alegam a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva.
Pleiteiam a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado na fração máxima, readequando-se a pena e o regime inicial. Subsidiariamente, pugna pela concessão do paciente responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De íncio, registra-se que o pleito de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, no qual se destacou que a matéria será analisada no bojo da apelação criminal interposta. Desse modo, inviável o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos:
"Inviável conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e continua presente o pressuposto autorizador da prisão cautelar, consistente na garantia da ordem pública, consoante delineado nas decisões prolatadas nos autos.
A segregação cautelar do acusado é necessária especialmente para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que, nos
[trecho intermediário suprimido]
de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.003.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.