DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASTRO SAMUEL PEREIRA R… — HC HC 1041958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASTRO SAMUEL PEREIRA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
244 do CPP, considerando que os réus mudaram repentinamente de direção ao visualizarem a viatura policial, eram conhecidos dos agentes em razão de outras abordagens, o local era conhecido pelo tráfico de drogas e o horário era de madrugada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASTRO SAMUEL PEREIRA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5129419-57.2022.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 511/512):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV , da Lei nº 10.826/03), à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias- multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) ilicitude da prova obtida através de busca pessoal imotivada; (ii) mérito quanto à insuficiência de provas para a condenação; (iii) atipicidade da conduta por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. III. Razões de decidir: 3. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal, pois havia fundada suspeita que justificou a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, considerando que os réus mudaram repentinamente de direção ao visualizarem a viatura policial, eram conhecidos dos agentes em razão de outras abordagens, o local era conhecido pelo tráfico de drogas e o horário era de madrugada. 4. A materialidade do delito está comprovada pelo registro da ocorrência policial, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, que atestou que o revólver calibre .38 Special estava com numeração suprimida e possuía condições de uso e funcionamento. 5. A autoria é certa e recai sobre o acusado, conforme depoimentos dos policiais militares, que relataram de forma coerente a dinâmica dos fatos, afirmando que o réu portava um revólver com numeração suprimida. 6. Os depoimentos dos policiais constituem meio idôneo de prova, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.