DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES FERREIRA DA SILVA … — HC HC 1041962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES FERREIRA DA SILVA e CHARLES FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão de THALES FERREIRA DA SILVA convertida em preventiva por decisão do Juízo da Vara Plantonista da Microrregião XXXVI da Comarca de Abre Campo/MG.
- Em relação a CHARLES FERREIRA DA SILVA, a prisão se deu no cumprimento de mandado já expedido em outro processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES FERREIRA DA SILVA e CHARLES FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.336736-1/000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão de THALES FERREIRA DA SILVA convertida em preventiva por decisão do Juízo da Vara Plantonista da Microrregião XXXVI da Comarca de Abre Campo/MG. Em relação a CHARLES FERREIRA DA SILVA, a prisão se deu no cumprimento de mandado já expedido em outro processo.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - SUPOSTOS ABUSOS POR PARTE DOS POLICIAIS - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE RECURSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. Eventual alegação de abuso policial foge aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser reservada ao processo específico conduzido pela autoridade competente, dada a necessidade de produção de provas.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, quanto a THALES FERREIRA DA SILVA, que houve violação ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como o acórdão que a manteve, não indicaram de forma específica os motivos pelos quais a custódia cautelar seria necessária no caso do paciente, especialmente diante da inexistência de mandado judicial em seu desfavor e da ausência de risco atual à ordem pública, à
[trecho intermediário suprimido]
da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
Em relação a supostos abusos policiais, as informações do Juízo destacaram inexistir menção a disparos de arma de fogo nos autos e haver notícia de resistência à prisão, com uso moderado da força, além de apuração ministerial em curso quanto a alegada agressão (e-STJ fls. 9/10).
O colegiado estadual afastou o exame aprofundado do tema na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória (e-STJ fls. 17/18), solução conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual alegações que exigem produção de prova não se compatibilizam com o rito célere do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.