DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1041964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DA COSTA MARINHO , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Embargos de declaração no Rese n.
- A defesa pleiteia, em suma, "a nulidade absoluta do processo por violação ao art.
- 5º, inciso XII, da Constituição Federal, pois o paciente foi pronunciado com base em prova ilícita, decorrente da arrecadação e devassa irregular do aparelho de telefone celular sem autorização judicial prévia.
- Alega que a apreensão e o acesso ao conteúdo do celular (dados telemáticos, como fotos e conversas de WhatsApp) do Paciente ocorreram em 29/07/2021, antes mesmo da consumação do homicídio (04/08/2021) e antes da primeira autorização judicial (07/08/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12130., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DA COSTA MARINHO , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Embargos de declaração no Rese n. 0178298-74.2021.8.19.0001.
A defesa pleiteia, em suma, "a nulidade absoluta do processo por violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, pois o paciente foi pronunciado com base em prova ilícita, decorrente da arrecadação e devassa irregular do aparelho de telefone celular sem autorização judicial prévia. Alega que a apreensão e o acesso ao conteúdo do celular (dados telemáticos, como fotos e conversas de WhatsApp) do Paciente ocorreram em 29/07/2021, antes mesmo da consumação do homicídio (04/08/2021) e antes da primeira autorização judicial (07/08/2021). Argumenta que a "entrega espontânea" do aparelho, conforme alegado pelo Tribunal de origem, não legitima o acesso aos dados protegidos, e que a autorização judicial posterior configurou um "esquentamento de prova" inadmissível, contaminando toda a persecução penal em razão da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" (e-STJ, fls. 1334).
Requer a nulidade das provas e de todas as derivadas, com o consequente desentranhamento. Subsidiariamente, caso o pleito não seja despronunciado o paciente, pleteia a aplicação da norma da cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP) em relação à vítima ADEILSON JOSÉ DA COSTA JUNIOR, buscando a redução da extensão da pronúncia para um delito de menor gravidade e o afastamento da qualificadora.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1310-1311).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1318-1328), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, peças imprescindíveis para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.