ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação também foi objeto de apreciação pela Sexta Turma, ainda que em outra fase processual, no julgamento do agravo regimental no HC n.
- 989.554/SP, ao qual se negou provimento à unanimidade.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. OBJETO DISCUTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IM PROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação também foi objeto de apreciação pela Sexta Turma, ainda que em outra fase processual, no julgamento do agravo regimental no HC n. 989.554/SP, ao qual se negou provimento à unanimidade.
2. Ainda que se mostre desnecessária nova análise acerca do mesmo tema, a decisão agravada ressaltou que a busca veicular foi realizada mediante fundada suspeita, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reconhecida na hipótese.
3. Agravo regimental impr ovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Márcio Alexsandro Leme do Prado contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 700 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular que reputa ilícitas, com a consequente absolvição do agravante.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a mera aceleração do veículo, por si, não configura fundada suspeita, tratando-se de comportamento plausível no trânsito, razão pela qual entende que a abordagem teria sido ilegal e contaminado a busca veicular.
Alega que os depoimentos policiais não bastam, por si só, para sustentar o édito condenatório quando dissociados de outros elementos idôneos, apontando inconsistências na narrativa sobre suposto arremesso de droga pela janela, reputada inverossímil.
Afirma
[trecho intermediário suprimido]
de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Não há, pois, reparos a serem feitos na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.