DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADILSON VIEIRA PERDOMO no q… — HC HC 1041968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADILSON VIEIRA PERDOMO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 81): Habeas corpus Indulto negado na origem Decreto Presidencial nº 12.338/24 - Decisão adequadamente motivada Condenação por crime de associação criminosa e informação nos autos de integrar facção criminosa Impedimento - Indeferimento da benesse mantido - Ordem denegada.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADILSON VIEIRA PERDOMO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2274382-72.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 61/67).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 81):
Habeas corpus Indulto negado na origem Decreto Presidencial nº 12.338/24 - Decisão adequadamente motivada Condenação por crime de associação criminosa e informação nos autos de integrar facção criminosa Impedimento - Indeferimento da benesse mantido - Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, uma vez que os delitos foram praticados em 28/6/1986. Dessa forma, não se tratava de delito com natureza hedionda ou equiparada à época da ação.
Aduz que não se encontra comprovada a participação do paciente em facção ou organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade do paciente nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 59):
ADILSON VIEIRA PERDORNO, foi condenado por crime hediondo, latrocínio.
Conforme os termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990 e o disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, essa tipificação penal é insuscetível de anistia, graça e indulto.
Ademais, o artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impede a concessão do benefício almejado para as pessoas condenadas por delito hediondo.
Ainda, o executado possui envolvimento com organização criminosa, conforme informação lançada a folhas 3172, corroborada pelas condenações no artigo 288 do Código Penal, elementar que não permite a concessão do pleito, nos termos do artigo 1º, §3º, do mencionado Decreto Presidencial.
Assim sendo, indefiro o pedido de indulto/comutação formulado em favor de ADILSON VIEIRA PERDORNO, MTR: 84826-7, RG: 26000035-8, RGC: 26000035, Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" - Venceslau II, em face à ausência do requisito objetivo previsto no artigo 1º, §3º, do Decreto nº 12.338/2024.
Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que não foi preenchido o requisito objetivo para concessão do benefício. Na
[trecho intermediário suprimido]
insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º, I, do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.)
Diante do exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.