DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS COBELLO DE OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1041971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS COBELLO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente não encontra amparo nos pressupostos legais do art.
- 312 do Código de Processo Penal, tampouco nas hipóteses autorizadoras do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS COBELLO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente não encontra amparo nos pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco nas hipóteses autorizadoras do art. 313 do mesmo diploma" (e-STJ, fl. 7); b) ao contrário do que afirmou o Juízo de primeiro grau, o acusado não é reincidente, sendo que "o único processo relativo ao delito de tráfico .. remonta ao ano de 2013, com trânsito em julgado há mais de quinze anos" (e-STJ, fl. 6); c) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preliminarmente, quanto à alegação de que estariam ausentes os requisitos previstos no art. 313 do CPP, verifica-se que, na data em que ocorreu o flagrante - relacionado à prática do crime de receptação em análise -, o acusado ainda ostentava a condição de reincidente específico, na medida em que fora anteriormente condenado de modo definitivo por crime da mesma natureza, cuja pena havia sido extinta pelo cumprimento integral há um pouco mais de 1 ano e meio (Processo de Execução n. 0001079-87.2023.8.26.0299).
Desse modo, resta preenchido o disposto no inciso II do mencionado dispositivo legal, segundo o qual será admitida a decretação da prisão preventiva se o acusado "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado", respeitado o período depurador da reincidência, previsto no art. 64, I,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.