DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VICTOR GUEDES M… — HC HC 1041973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VICTOR GUEDES MOINHOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VICTOR GUEDES MOINHOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8045808-03.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP), em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Jitaúna/BA. A defesa alega nulidades na prisão, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se supostas agressões policiais, ausência de advogado no interrogatório e violação ao direito ao silêncio invalidam a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a realização de reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade; (iii) determinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se pode ser substituído por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suposta tortura policial não foi comprovada por laudo de lesões corporais, inexistindo nexo com a legalidade da prisão preventiva, que constitui título autônomo.
A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito tem caráter meramente informativo, sendo a ampla defesa garantida em juízo.
O direito ao silêncio foi respeitado, constando do termo de interrogatório a devida advertência constitucional.
O reconhecimento fotográfico não configura nulidade, pois o art. 226 do CPP contém recomendações e não formalidades essenciais, sobretudo diante da firmeza do reconhecimento das vítimas e da existência de outros elementos probatórios.
Irregularidades no inquérito não
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.