DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENDERSON RICARDO CENT… — HC HC 1041976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENDERSON RICARDO CENTENO DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENDERSON RICARDO CENTENO DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5115882-57.2023.8.21.0001/RS).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Argumenta que o acórdão impugnado exasperou a pena na segunda fase em fração superior à de 1/6 (um sexto), patamar consolidado na jurisprudência desta Corte, sem apresentar fundamentação concreta e idônea para tanto.
Afirma que o paciente sofre bis in idem, pois a pluralidade de condenações, já utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase, serviu de fundamento para aplicar a fração de 1/5 (um quinto) na etapa seguinte, em razão da agravante da reincidência.
Defende, ainda, que, com a redução da pena, o regime fechado se mostra ilegal, por contrariar o disposto no art. 33 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão impugnado, a fim de que o aumento pela agravante da reincidência seja fixado no patamar de 1/6 e, por conseguinte, seja estabelecido regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado foi assinado eletronicamente em 25/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
senão vejamos (fl. 18):
Reputo idôneo o fundamento utilizado na sentença, pois o réu ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores ao presente(001/2.16.0102929-0 e 001/2.17.0013799-7), e uma condenação que, embora praticada anteriormente, transitou em julgado posteriormente (5072637-93.2023.8.21.0001), conforme certidão de antecedentes (evento 40,CERTANTCRIM1).
Ainda que o juízo não tenha especificado quais delas foram utilizadas em cada etapa, nota-se a inexistência de bis in idem, por serem condenações distintas. Contudo, em atenção às razões ministeriais, para melhor esclarecer este aspecto e dando provimento ao recurso do Ministério Público, reputo mais adequada a consideração da condenação com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes, reservando-se as duas outras para sopesar na segunda etapa, como agravante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.