DECISÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1041979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa se insurge contra a nova determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem provocação das partes e em manifesto descumprimento à decisão já proferida por esta Corte Superior no HC n.
- Requer a concessão da ordem, para que esta Corte afaste a determinação do exame criminológico e destaca o bom comportamento carcerário do apenado, ausência de faltas disciplinares e início de atividade laborativa no semiaberto.
- A decisão anterior, considerada ilegal por esta Corte, foi proferida em outro momento, na análise de progressão do apenado do regime fechado ao semiaberto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente cumpre pena em regime semiaberto. A defesa se insurge contra a nova determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem provocação das partes e em manifesto descumprimento à decisão já proferida por esta Corte Superior no HC n. 970.371/SP.
Requer a concessão da ordem, para que esta Corte afaste a determinação do exame criminológico e destaca o bom comportamento carcerário do apenado, ausência de faltas disciplinares e início de atividade laborativa no semiaberto.
Decido.
A decisão anterior, considerada ilegal por esta Corte, foi proferida em outro momento, na análise de progressão do apenado do regime fechado ao semiaberto. Ademais, o instrumento adequado para preservar a autoridade das decisões desta Corte Superior é a reclamação, a ser processada e julgada pela Terceira Seção, e não pelo relator da decisão proferida no HC n. 970.371/SP.
De consignar-se que a execução penal é dinâmica, e houve outra individualização de suas etapas. O Juiz da VEC deliberou sobre a progressão do regime semiaberto ao aberto, o que não demanda provocação das partes, mas a mera verificação de que o preso implementou os requisitos legais. Na oportunidade, o Magistrado determinou a realização do exame criminológico, porque o "sentenciado .. cometeu o grave crime de roubo, simulando portar arma de fogo, a indicar, portanto, periculosidade além do normal" (fl. 31).
O Tribunal de origem manteve a exigência. Ressaltou a determinação obrigatória do art. 112, § 1º, da LEP e que o reeducando "cumpre pena pela prática de roubo, delito cometido mediante violência e/ou grave ameaça, perpetrado mediante a simulação de portar arma de fogo, o que agrava ainda mais sua conduta por incutir maior temor na vítima, ostenta maus antecedentes e possui pena a cumprir até 16/07/2028. Apesar da pena a cumprir, dos maus antecedentes e do perigo abstrato da conduta não constituírem óbice à progressão de regime, não se pode desconsiderar que o caso concreto demanda maior cautela no recrudescimento da vigilância estatal" (fl. 20).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Deveras, "a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Não é idôneo, para fundamentar a decisão, indicar a "gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal" (AgRg no HC n. 792.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a exigência infundada do exame criminológico e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que reavalie, com urgência, o pedido de progressão de regime, vedada a negativa do benefício com base na gravidade abstrata do delito de roubo, na extensão da pena imposta ou em elementos alheios à execução da pena ou que não evidenciem traços preocupantes da personalidade do apenado ou sinais de comportamento incompatível com a convivência social.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.