DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO SANTOS DE SOUZA… — HC HC 1041981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de Execução indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO CUMPRIDO PELO CONDENADO PARA O FIM DE DETRAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO SANTOS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006357-69.2025.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o Juízo de Execução indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 25/26).
Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A R. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO CUMPRIDO PELO CONDENADO PARA O FIM DE DETRAÇÃO. CASO EM QUE A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO SE DESTINA A MANTENÇA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES, E NÃO É PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CP, COMO CAUSA ENSEJADORA DA DETRAÇÃO DA PENA IMPOSTA, POSTO QUE NÃO INCLUÍDA EM MODALIDADE DE PRISÃO CAUTELAR OU PROVISÓRIA PRECEDENTES DO STF, A DESPEITO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1155 DO STJ.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena.
Assere que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em desacordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a realização de novo cálculo da sanção, com o reconhecimento da detração da pena.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração nos seguintes termos (e-STJ fl. 25):
Trata-se de pedido de detração do período relativo ao recolhimento noturno.
Em que pese a argumentação defensiva, o referido pedido deve ser indeferido.
Isso porque o artigo 42 do Código Penal não autoriza que se detraia da pena o período em que o sentenciado restou submetido à medida cautelar diversa da prisão. Referido dispositivo apenas permite a detração do período de prisão provisória, internação ou prisão administrativa, vez que estas cautelares efetivamente equivalem a uma restrição integral do direito de ir e vir.
Neste ponto, equiparar a medida cautelar de recolhimento noturno às prisões processuais, para fins de detração, avilta frontalmente a razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o recolhimento noturno em questão representa um cerceamento pontual, enquanto as prisões processuais consolidam um cerceamento absoluto do "status libertatis" do indivíduo.
Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte, no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.481.211:
..
Por sua vez, o
[trecho intermediário suprimido]
cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, tão somente, para determinar a retificação do cálculo de pena do paciente, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.