DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VENTURA contra acó… — HC HC 1041986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VENTURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente estava em livramento condicional (PEC n.
- 0000162- 09.2016.8.24.0125) quando foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido.
- A defesa formulou pedido de prisão domiciliar o qual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VENTURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente estava em livramento condicional (PEC n. 0000162- 09.2016.8.24.0125) quando foi preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido.
A defesa formulou pedido de prisão domiciliar o qual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformado, impetrou habeas corpus perante a Corte local, tendo o Tribunal denegado a ordem.
Neste writ, a defesa sustenta que a necessidade de substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar sob o argumento de que sua companheira, que apresenta gestação gemelar de risco e não possui rede de apoio familiar. Além disso, é recém egressa do cárcere há apenas 5 meses, sem conseguir se recolocar no mercado de trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão do paciente pela prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, ou por outra medida cautelar alternativa, conforme o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 38-39).
As informações foram prestadas (fls. 45-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus através de parecer assim ementado (fl. 121):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal
[trecho intermediário suprimido]
na inexistência de superveniência fática apta a modificar o quadro cautelar.
Assim, tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados da companheira gestante, mesmo com notícias de domicílios diversos, não há reparos a serem feitos.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.