DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MARCELO CESARIO DIA… — HC HC 1041990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MARCELO CESARIO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 2287761-80.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 06/09/2025, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MARCELO CESARIO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 2287761-80.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 06/09/2025, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Alega que a quantidade de droga apreendida não justifica a cautelar. Argumenta que a reincidência, por si só, também não fundamenta a medida.
Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório
[trecho intermediário suprimido]
incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.