ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. inviabilidade. flagrante ilegalidade. inexistência.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. inviabilidade. flagrante ilegalidade. inexistência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
2. Fato relevante. O agravante alegou constrangimento ilegal pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem. Argumentou que o acórdão impugnado teria incorrido em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original.
3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200kg de maconha), o elevado grau de envolvimento dos agentes no planejamento e execução do delito, a tentativa de fuga e o
[trecho intermediário suprimido]
a matéria devolvida, podendo fundamentar suas conclusões em elementos já constantes dos autos, ainda que não expressamente mencionados na sentença. Não há inovação quando o tribunal analisa provas e circunstâncias já presentes no processo, ainda que sob perspectiva diversa da adotada pelo juízo de primeiro grau. A defesa não demonstrou concretamente quais fundamentos teriam sido indevidamente acrescidos, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para caracterizar a il egalidade apontada.
A pretendida revisão dos fundamentos que embasaram o não reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.