DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI RAMIRO DE OLIV… — HC HC 1042009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI RAMIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que não houve situação de flagrante próprio, uma vez que o paciente já se encontrava em sua residência no momento em que o corréu, em fuga, adentrou o local.
- Alega que não existem elementos concretos de autoria, uma vez que o objeto apreendido teria sido dispensado pelo corréu ao adentrar no imóvel, sem que o paciente fosse visto praticando tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI RAMIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não houve situação de flagrante próprio, uma vez que o paciente já se encontrava em sua residência no momento em que o corréu, em fuga, adentrou o local.
Alega que não existem elementos concretos de autoria, uma vez que o objeto apreendido teria sido dispensado pelo corréu ao adentrar no imóvel, sem que o paciente fosse visto praticando tráfico.
Assevera que a custódia foi mantida com base em gravidade abstrata do crime e antecedentes antigos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a manutenção da prisão configura antecipação de pena e viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e que a preventiva deve ser reservada à última ratio, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que a liminar é necessária diante de ilegalidade manifesta, evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando residência fixa e constituição familiar.
Relata que os depoimentos policiais confirmam que o corréu portava a pochete e que o paciente estava dormindo, inexistindo fuga ou vínculo com a droga apreendida.
Entende que precedentes dos Tribunais Superiores afastam prisões por presunção e exigem prova mínima de autoria, o que reforça o pleito de imediata soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, quanto à alegação de q ue os depoimentos policiais confirmam que o corréu portava a pochete e que o paciente estava dormindo, inexistindo fuga ou vínculo com a droga apreendida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.