ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO, TENTATIVA DE EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ÁLIBI E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03546., 00287.03415.03420., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, TENTATIVA DE EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ÁLIBI E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida em decisões devidamente motivadas, que reconheceram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi reiterado de subtração de veículos e adulteração de placas e na indicação de atuação em aparente organização criminosa, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
2. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela notícia de envolvimento do veículo locado pelo paciente em vários furtos de veículos no período da locação, legitima a manutenção da prisão preventiva como medida adequada e necessária, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
3. A negativa de autoria fundada em álibi não se mostra, neste momento, apta a afastar os indícios colhidos, pois o horário em que o paciente teria sido visto em outro local (a partir de 13h20) não é compatível com o intervalo de tempo em que os crimes foram praticados (entre 9h50 e 11h05), exigindo eventual acolhimento dessa tese reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presente fundamentação concreta que demonstre a sua necessidade para garantia da ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e dos indícios de atuação em organização criminosa, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas.
6. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
[trecho intermediário suprimido]
da negativa de autoria em razão de alegado álibi informado pelo paciente, extrai-se da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que o crime teria sido praticado 9:50h e 11:05h, enquanto a presença do paciente em outro local foi atestada a partir de 13:20h, não sendo suficiente para, neste momento, afastar os indícios de autoria delitiva, já que os horários não coincidem.
Além disso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
Ademais, condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.