DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CALDEIRA FRAN… — HC HC 1042011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CALDEIRA FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/12/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e § 1º, e 35, caput, todos da Lei 11.343/06, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CALDEIRA FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 271366-49.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/12/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e § 1º, e 35, caput, todos da Lei 11.343/06, c/c o art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 67/68):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a defesa excesso de prazo na formação da culpa, ausência de indícios concretos de participação e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (b) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (c) determinar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas em substituição à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legalidade e necessidade da custódia preventiva já foram objeto de análise por esta Corte (Habeas Corpus n.º 5060547-71.2024.8.21.7000 e nº 5065800-06.2025.8.21.7000) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 196.324/RS), reconhecendo-se a idoneidade da fundamentação que a sustenta, especialmente diante de indícios de vinculação do paciente a organização criminosa conhecida como "Os Manos", atuante na região metropolitana de Porto Alegre.
2. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo envolve 12 réus, com defesas distintas, inúmeros requerimentos, perícias técnicas complexas em aparelhos eletrônicos, além de incidentes processuais (conflito de competência
[trecho intermediário suprimido]
no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.