DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BORGES GOLDACKER, com pedido liminar, ap… — HC HC 1042019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BORGES GOLDACKER, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (fl.
- Isso porque guardava e mantinha em depósito 2 tijolos de maconha (com peso aproximado de 763 gramas);
- 2 potes contendo maconha a granel (com peso aproximado de 1.2 quilos);
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BORGES GOLDACKER, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1502909-21.2019.8.26.0536.
A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (fl. 3).
Isso porque guardava e mantinha em depósito 2 tijolos de maconha (com peso aproximado de 763 gramas); 2 potes contendo maconha a granel (com peso aproximado de 1.2 quilos); 1 saco plástico contendo haxixe a granel (com peso aproximado de 85 gramas); 1 porção de maconha na forma de tablete (com peso aproximado de 156 gramas), 1 porção à granel de maconha (com peso aproximado de 187 gramas), 6 unidades de LSD, 35 comprimidos de ecstasy e 04 sacos contendo MD (fl. 66).
Alega que a condenação foi baseada em provas obtidas por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial (fls. 3/19).
Afirma que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal, com exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não justifica o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21/23), além do abrandamento do regime prisional (fls. 24/25).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas válidas ou, subsidiariamente, reformular a dosimetria da pena (fl. 27).
É o relatório.
O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, destacando-se que os fatos se deram em 2019, quando ainda não havia ocorrido o julgamento do HC n. 598.051/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), que definiu condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, inclusive determinando a necessidade de documentação da concordância do morador. Ademais, houve denúncia específica de que o paciente traficava na modalidade delivery, tendo ocorrido investigação do local, com campanas, e monitoramento do então investigado (fls. 406/407).
De outra parte, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 1.013.337/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025).
Em consequência, mantém-se o regime prisional semiaberto (fl. 410), a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável que, inclusive, recomendaria o fechado, medida esta inviável de ser decretada na impugnação específica formulada pela defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.