DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LAMONICA NETTO em que se aponta como at… — HC HC 1042023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LAMONICA NETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS - Execução Penal- Insurgência contra decisão que indeferiu pedido da concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, requerida com base no art.
- II, da LEP, por ser portador de comorbidades decorrentes de doenças graves, necessitando de tratamento médico adequado que não pode ser prestado pela unidade prisional, expondo o paciente a risco iminente de agravamento de seu estado de saúde - NÃO VERIFICADO - A pretensão do paciente foi indeferida pelo Juízo a quo mediante decisão idônea e fundamentada, consignando-se que, além de não se adequar à hipótese prevista no art.
- 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LAMONICA NETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS - Execução Penal- Insurgência contra decisão que indeferiu pedido da concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, requerida com base no art. 117, inc. II, da LEP, por ser portador de comorbidades decorrentes de doenças graves, necessitando de tratamento médico adequado que não pode ser prestado pela unidade prisional, expondo o paciente a risco iminente de agravamento de seu estado de saúde - NÃO VERIFICADO - A pretensão do paciente foi indeferida pelo Juízo a quo mediante decisão idônea e fundamentada, consignando-se que, além de não se adequar à hipótese prevista no art. 117, caput, da LEP, não restou efetivamente demonstrada a a debilidade extrema, tampouco de impossibilidade de receber o devido tratamento médico na unidade prisional em que vier a ser incluído - Ademais, aspectos ligados às comorbidades que acometem o paciente não comportam ser aqui consideradas, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais analisar com profundidade as eventuais medidas a serem adotadas, se e quando necessárias , após seu recolhimento no sistema prisional.
Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), utiliza CPAP para Síndrome da Apneia do Sono, além de sofrer de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e quadro depressivo-ansioso em tratamento psiquiátrico" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em testilha, em que pese
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.