ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus , sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, em razão de suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.
- A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do recurso acusatório ao majorar a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva sem pedido específico do Ministério Público, além de alegar nulidade na dosimetria da pena e requerer o redimensionamento da pena e do regime inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3455, 3404
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus , sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, em razão de suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.
2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do recurso acusatório ao majorar a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva sem pedido específico do Ministério Público, além de alegar nulidade na dosimetria da pena e requerer o redimensionamento da pena e do regime inicial.
3. A decisão agravada reconheceu o trânsito em julgado do acórdão impugnado e a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando que não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na aplicação da continuidade delitiva, bem como a suposta violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisões criminais ou ações rescisórias de decisões proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição da República.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito da condenação.
7. A reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não é admissível,
[trecho intermediário suprimido]
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O , portanto, é mera reiteração de pedidohabeas corpus anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.5.2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.