DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES, preso preventivament… — HC HC 1042027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES, preso preventivamente e acusado pela prática de tráfico de drogas (Processo n.
- 1502861-87.2025.8.26.0395, da 1ª Vara da comarca de Guaíra).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/10/2025, não conheceu do HC n.
- LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ APRECIADA.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ GUSTAVO RAMOS FONTES, preso preventivamente e acusado pela prática de tráfico de drogas (Processo n. 1502861-87.2025.8.26.0395, da 1ª Vara da comarca de Guaíra).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/10/2025, não conheceu do HC n. 2284106-03.2025.8.26.0000) - fl. 15:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ APRECIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Gustavo Ramos Fontes, visando a revogação da prisão preventiva por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da prisão, destacando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e que a prisão não impactou a investigação. Argumenta que o paciente não residia no imóvel onde as drogas foram apreendidas e que não há risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva foi ratificada em julgamento anterior, com decisão unânime pela sua manutenção, sem alterações processuais ou fáticas que justifiquem nova análise.
3. A impetração não será conhecida, pois a questão já foi decidida em habeas corpus anterior, e não houve mudanças que demandem reavaliação.
4. Impetração não conhecida.
Alega a ausência de fundamentos para a prisão temporária e para a conversão em preventiva, indicando a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida.
Afirma que houve a apresentação voluntária do paciente à autoridade policial, bem como a colaboração com a investigação, sendo o réu primário e com bons antecedentes.
Aponta a ausência de comprovação de domicílio do paciente no local, salientando que igualmente não há prova de que residisse ali, conforme narrativa judicial (fl. 7); inadequação da fundamentação em ordem pública baseada apenas na quantidade de drogas, afirmando que tal elemento, por si, não sustenta a preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de requisitos não satisfeitos; registro de que o réu permaneceu em liberdade por um mês sem notícias de novos delitos (fl. 10); suficiência de medidas cautelares diversas e afronta à presunção de inocência pela manutenção da prisão (fls. 5 e 10/12).
Requer a revogação da prisão preventiva, com autorização para responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos (fl. 22):
O
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.