DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON JOHNNY DA SILVA … — HC HC 1042044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON JOHNNY DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a custódia foi mantida com fundamento genérico de reincidência específica, sem prova de condenação transitada em julgado, em afronta aos arts.
- Afirma que o writ originário foi denegado pelo Tribunal de Justiça mediante motivação per relationem, sem o enfrentamento da falta de contemporaneidade e das irregularidades da atuação policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAYTON JOHNNY DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a custódia foi mantida com fundamento genérico de reincidência específica, sem prova de condenação transitada em julgado, em afronta aos arts. 63 do CP e 312 do CPP.
Afirma que o writ originário foi denegado pelo Tribunal de Justiça mediante motivação per relationem, sem o enfrentamento da falta de contemporaneidade e das irregularidades da atuação policial.
Destaca que o parecer do Ministério Público é favorável à liberdade do paciente e que, diante dessa manifestação, exige-se fundamentação qualificada para a manutenção da prisão, o que não ocorreu.
Assinala a fragilidade probatória e a presença de vício na atuação policial, visto que os agentes seriam reincidentes em condutas investigadas por falsos flagrantes e invasões domiciliares.
Pontua haver desproporcionalidade na prisão cautelar, argumentando que o paciente apresenta residência fixa, vínculos familiares e laborais, além de ser primário na prática concreta, e que a quantidade de drogas apreendida seria ínfima, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata restituição da liberdade ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
[trecho intermediário suprimido]
incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.