DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RODRIGUE… — HC HC 1042049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
- Consoante apurado, foram apreendidos 2,521kg (dois quilos, quinhentos e vinte um gramas) de maconha, 312g (trezentos e doze gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de crack, além de instrumentos de fracionamento e embalagens, caderno com anotações e aparelhos celulares (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0025161-85.2019.8.16.0014).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Consoante apurado, foram apreendidos 2,521kg (dois quilos, quinhentos e vinte um gramas) de maconha, 312g (trezentos e doze gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de crack, além de instrumentos de fracionamento e embalagens, caderno com anotações e aparelhos celulares (e-STJ fl. 28).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 10/26.
Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 1.989.739/PR, do qual não se conheceu em decisão mantida pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do agravo regimental, certificando-se o trânsito em julgado na data de 8/5/2025.
Daí o presente writ, no qual sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, requerendo, em razão disso, absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser
[trecho intermediário suprimido]
nome, razão pela qual não seria necessário a realização de buscas na residência, já que estaria se entregando aos agentes públicos.
Portanto, ainda que se reconheça a ausência de mandado judicial específico, deve ser considerada a prévia investigação realizada pelos policiais, decorrentes das denúncias anônimas, aliado ao odor de entorpecentes e a conduta do Apelante, compreendendo-se válida a tramitação do presente feito, não havendo o que se falar em nulidade da instrução probatória, nem absolvição como consequência."
Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os l imites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.