DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON OLIVEIRA SANTO… — HC HC 1042050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de Marlon Oliveira Santos, alegando constrangimento ilegal por parte de magistrados das Comarcas de Santos e São Vicente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2292309-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de Marlon Oliveira Santos, alegando constrangimento ilegal por parte de magistrados das Comarcas de Santos e São Vicente. Marlon foi detido por tráfico de entorpecentes, com prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de justa causa para ação penal e ilegalidade da prisão, buscando revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a existência de justa causa para a ação penal.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a gravidade do crime.
4. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não há falta de justa causa para a persecução penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência do acusado. 2. Indícios de autoria e materialidade justificam a continuidade da ação penal. Legislação Citada: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I e II; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 68.436, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 27.3.1992; STJ, AgRg no HC nº 141.316, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 29.09.2021" (fl. 107).
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo. Acrescenta que o paciente não tem antecedentes criminais específicos, pelo que a manutenção da cautelar preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, considerando a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do CPP para a sua decretação e a fragilidade das provas que a embasou, já que nada de concreto que ligue o paciente à traficância foi encontrado com o paciente - além de anotações que sequer passaram por perícia.
Alega que a
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.