DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL THEODORO DA SILVA… — HC HC 1042055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL THEODORO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas (art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL THEODORO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2279250-93.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/52).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
Habeas Corpus. Extorsão majorada pelo concurso de pessoas. Artigo 158, § 1º, do Código Penal. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e de ilegalidade por violação de domicílio. Denegação do "writ". Decisão de Primeira Instância devidamente motivada e fundamentada. Ingresso franqueado pelo paciente e situação de flagrância de crime permanente. Inexistência da alegada violação de domicílio. Apreensão na posse do paciente de múltiplas máquinas e cartões bancários de terceiros. Paciente reincidente, com condenações por roubo e receptação, a denotar habitualidade delinquencial. Periculosidade evidenciada. Presença dos pressupostos autorizadores da constrição de liberdade. Risco à ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Em suas razões, alega ilegalidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões e consentimento válido.
Aduz que "o ingresso dos policiais na residência do Paciente se deu unicamente porque ele "não portava documentos pessoais". Não havia, antes do ingresso, qualquer fundada razão para suspeitar da ocorrência de flagrante delito no interior da residência de Daniel. O crime de extorsão imputado havia ocorrido em via pública, e a alegação de posse de cartões de terceiros em sua mochila, por si só, não autorizava a invasão domiciliar exploratória" (e-STJ fl. 5).
Sustenta, ademais, ausência dos requisitos para a prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas, até porque o suposto crime não envolveu violência física.
Requer, ao final (e-STJ fl. 23):
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente DANIEL THEODORO DA SILVA, revogando-se a prisão preventiva, se necessário com a aplicação de medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
5. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.