DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ SANTOS GOMES em que se aponta como… — HC HC 1042058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ SANTOS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- SUBTRAÇÃO DE DUAS GARRAFAS DE BEBIDA ALCOÓLICA.
- INAPLICABILIDADE DIANTE DA HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rafael Luiz Santos Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias- multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ SANTOS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE DUAS GARRAFAS DE BEBIDA ALCOÓLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Rafael Luiz Santos Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A denúncia imputou ao apelante a subtração de duas garrafas de bebida alcoólica do interior de estabelecimento comercial. A defesa requereu absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da prática de furto de bens de pequeno valor por agente com histórico de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. A reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a possibilidade de reconhecimento da insignificância, ainda que os bens subtraídos sejam de pequeno valor. A aceitação indiscriminada da tese defensiva criaria precedente capaz de legitimar a prática reiterada de pequenos furtos contra diferentes vítimas, comprometendo a proteção penal ao patrimônio. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos documentos e depoimentos constantes dos autos, sendo inviável a absolvição. Matéria suscitada pela defesa devidamente prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando o pequeno valor do bem. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio.
Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.