DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GOMES DA C… — HC HC 1042061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GOMES DA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal nº 0267818-37.2023.8.06.000).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicialmente aberto.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 04/09/2025, conforme informação prestada pelo impetrante à fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. "Inviável o reconhecimento de nulidade prova, por suposta invasão domiciliar, quando resta provado que o ingresso ocorreu por autorização da esposa do acusado, devidamente registrado, sem que exista prova em contrário.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GOMES DA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal nº 0267818-37.2023.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicialmente aberto.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 04/09/2025, conforme informação prestada pelo impetrante à fl. 3.
A impetração data de 07/10/2025 (fl. 1).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada em domicílio do paciente teria se dado sob ausência de mandado judicial ou consentimento.
Argumenta que "os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e, apenas depois de já consumado o acesso, providenciaram a coleta de uma suposta autorização da esposa, em flagrante afronta à exigência de prévia e voluntária manifestação do morador, como referenciado pela própria instância ordinária em sede de sentença no depoimento da moradora" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena do paciente até o julgamento final deste writ; e no mérito, "reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, face à clara ilegalidade que a macula"; e "por fim requer-se a consequente absolvição do apelante João Carlos Gomes da Costa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes para sustentar a condenação" (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade decorrente da entrada em domicílio do paciente sem mandado judicial ou consentimento.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional .. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
e tese. 6. Recurso conhecido e não provido. "Inviável o reconhecimento de nulidade prova, por suposta invasão domiciliar, quando resta provado que o ingresso ocorreu por autorização da esposa do acusado, devidamente registrado, sem que exista prova em contrário. Incabível a absolvição quando comprovadas suficientemente materialidade e autoria delitiva e não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a culpabilidade, o histórico criminal e a circunstâncias não indicarem que a substituição é suficiente". (grifei)
Nesse contexto ressaltado no acórdão, de consentimento de moradora e de situação de flagrante delito, não se pode extrair uma flagrante ilegalidade, já que tudo o que fora exposto sequer poderia s er afastado na via estreita do HC ou estaria em desacordo com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.