DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SORAIA BECCA BORGES PINHA… — HC HC 1042064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SORAIA BECCA BORGES PINHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por diversas vezes.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SORAIA BECCA BORGES PINHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267405-64.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por diversas vezes.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva.
Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e é mãe de uma adolescente de 13 (treze) anos, em idade escolar, com dependência emocional e material evidente.
Destaca que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, e viola a isonomia.
Aduz que (o) TJSP relativizou o conceito de contemporaneidade, mas o STJ exige demonstração concreta de risco atual (fl. 13).
Ressalta que o crime imputado não é hediondo e não envolve violência ou grave ameaça, o que reforçaria a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Assinala que a segregada teria sido submetida a cirurgia bariátrica, necessitando de medicamentos que não estariam disponíveis na unidade prisional, e que, ainda, sofreria de distúrbios emocionais e psicológicos.
Aduz que o interrogatório ocorreu sem a presença da defensora constituída, o que configuraria nulidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, a tese a respeito da nulidade do interrogatório alegadamente realizado sem a presença da Defesa não foi debatida pelo Tribunal local, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Com igual conclusão:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(..)
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual qualquer benesse processual não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da pessoa carente de cuidados especiais, como as condições que envolveram a prisão do genitor ou do cuidador. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos pacientes aos cuidados dos filhos, no caso de Sérgio Luiz Marcos, e da avó, no caso de Angelo Leonardo Rodrigues, tendo em vista a ausência de comprovação de que seriam seus únicos responsáveis.
(..)
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 481.557/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.