DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA em que se apont… — HC HC 1042065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em julgamento: Benefício indeferido por ausência de requisito subjetivo.
- Prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desobediência (recentemente reabilitada), além de liderança negativa, subversão à ordem e participação de organização criminosa e ameaça ao servidor, resistência e danos ao patrimônio público.
- Benesse vinculada à demonstração de mérito durante o cumprimento da pena Indeferimento suficientemente justificado.
Resultado indicado
Dispositivo: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Benefício indeferido por ausência de requisito subjetivo. Histórico carcerário conturbado. Prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desobediência (recentemente reabilitada), além de liderança negativa, subversão à ordem e participação de organização criminosa e ameaça ao servidor, resistência e danos ao patrimônio público. Benesse vinculada à demonstração de mérito durante o cumprimento da pena Indeferimento suficientemente justificado. Jurisprudência do C. STJ.
Dispositivo: Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar nos últimos doze meses.
Aduz, ainda, que submetido a exame criminológico, obteve da equipe técnica, parecer favorável a concessão do benefício da progressão de regime, demonstrando que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal, cumprindo, assim, os requisitos previstos no art. 112 da LEP.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em que pese o exame criminológico apresente parecer favorável, o sentenciado ostenta histórico carcerário conturbado (fl. 11), com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desobediência (10.10.2024) recentemente reabilitada em 13.05.2025 , além de liderança negativa, subversão à ordem e participação de organização criminosa e ameaça ao servidor, resistência e danos ao patrimônio público. Tal circunstância evidencia a defeituosa absorção da terapêutica penal e a necessidade de maior cautela na outorga de benefícios
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.