ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. pronúncia.
- Excesso de linguagem. supressão de instÂncia.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. pronúncia. Excesso de linguagem. supressão de instÂncia. Nulidades na fase do art. 422 do CPP. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava: (i) nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) nulidade da fase do art. 422 do CPP, em razão de indeferimento de atuação exclusiva do paciente em causa própria e de supostas falhas na indicação de testemunhas pelo defensor dativo; e (iii) cerceamento de defesa por falta de acesso direto do acusado aos autos e às mídias, tendo a decisão agravada apontado supressão de instância quanto ao excesso de linguagem e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido quanto às demais nulidades, à luz do princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta por excesso de linguagem em decisão de pronúncia, já transitada em julgado nas instâncias ordinárias, afasta a supressão de instância e autoriza sua apreciação originária em habeas corpus; (ii) saber se há nulidade na fase do art. 422 do CPP em razão do indeferimento da atuação exclusiva do acusado em causa própria e da atuação de defensor dativo na definição da estratégia defensiva, especialmente na indicação de testemunhas; (iii) saber se o não fornecimento direto de acesso ao acusado, mas apenas ao defensor dativo, aos autos e às mídias configura cerceamento de defesa e nulidade, à luz da exigência de demonstração de prejuízo concreto; e (iv) saber se o agravo regimental afastou o óbice do princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a permitir o exame de eventual flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia foi objeto de sucessivos recursos nas instâncias ordinárias e transitou em julgado em relação ao paciente; ausente apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de excesso de linguagem, o exame
[trecho intermediário suprimido]
negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.