DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DOS SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1042069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada teria mantido condenação sem fundamentação específica e sem exame das circunstâncias do § 2º do art.
- 28 da Lei 11.343/2006, além de apoiar-se em presunções e na reincidência para inferir traficância, em afronta ao dever de motivação.
- Alega que a absolvição é devida por ausência de provas suficientes, pois a apreensão foi de ínfima quantidade de droga 2,3 (dois vírgula três) gramas de cocaína encontrada na bolsa de terceira pessoa dentro da residência, sem dinheiro fracionado, anotações, identificação de usuários, armas ou celulares com mensagens de venda, e com prova oral que não incrimina o paciente.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002810-98.2019.8.21.0109.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada teria mantido condenação sem fundamentação específica e sem exame das circunstâncias do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, além de apoiar-se em presunções e na reincidência para inferir traficância, em afronta ao dever de motivação.
Alega que a absolvição é devida por ausência de provas suficientes, pois a apreensão foi de ínfima quantidade de droga 2,3 (dois vírgula três) gramas de cocaína encontrada na bolsa de terceira pessoa dentro da residência, sem dinheiro fracionado, anotações, identificação de usuários, armas ou celulares com mensagens de venda, e com prova oral que não incrimina o paciente.
Argumenta que, subsidiariamente, deve haver desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, porque o conjunto fático revela posse para consumo, com a apreensão em poder de terceiro e a presença de objetos comuns a usuários, como balança de precisão e "esmurrugador", sem qualquer indício concreto de mercancia.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fls. 08-09), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.