ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, o Desembargador relator do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela provisória julgado prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CESAR NEVES DA SILVA contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 9/10/2025 (fls. 220/222).
Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração, sustentando a superação da Súmula 691 do STF e ressaltando que o referido enunciado admite mitigação quando presentes manifesta ilegalidade ou teratologia (fls. 227/228).
Sustenta que há flagrante ilegalidade na prisão preventiva e na obtenção de provas em contexto de violação de domicílio (fl. 229).
Ressalta que a Magistrada de piso fundamentou a prisão preventiva com base em elementos ínsitos aos tipos penais (fl. 232).
Requer a retratação da decisão impugnada e o deferimento da medida liminar, com a consequente revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do presente recurso regimental.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
Por meio da Petição n. 01083032/225 (fls. 249/250), a defesa reitera o pedido liminar delineado neste recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte impetrante, não vislumbro, liminarmente, a possibilidade de relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente, tampouco de, neste momento, conceder-lhe medidas cautelares alternativas.
Em uma análise apriorística e sem adentrar ao mérito do presente writ, não se constata deficiência de fundamentação manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.188/193, doc. de ordem nº 02), tampouco qualquer ilegalidade manifestamente demonstrada apta a justificar a concessão da ordem neste momento, motivo pelo qual a cautela recomenda a oitiva da autoridade coatora para análise das teses aventadas pela defesa.
..
Dessa forma, uma vez que as instâncias inferiores não se manifestaram acerca da questão, torna-se inviável a análise da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.