DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO AGUIAR em que se aponta como ato… — HC HC 1042072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição do § 4º do art.
- 33 deve ser reconhecida porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há demonstração de dedicação a atividades criminosas nem de participação em organização criminosa.
- Afirmam, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não é critério válido para negar ou reduzir o benefício, e que a decisão criou limitação normativa indevida ao não aplicar a redução, a qual, presentes os requisitos, deve ocorrer no patamar máximo.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes - Pedido de absolvição - Descabimento - Negativa de autoria que não convence - Imprestabilidade da fala policial que não se justifica Autoria e materialidade bem desenhadas Desclassificação Descabimento - Cálculo da pena e eleição de regime bem realizados Parcial confissão informal que não se confirmou em juízo - Afastamento da redutora que foi bem justificado Substituição da corporal Descabimento - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes - Pedido de absolvição - Descabimento - Negativa de autoria que não convence - Imprestabilidade da fala policial que não se justifica Autoria e materialidade bem desenhadas Desclassificação Descabimento - Cálculo da pena e eleição de regime bem realizados Parcial confissão informal que não se confirmou em juízo - Afastamento da redutora que foi bem justificado Substituição da corporal Descabimento - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a causa de diminuição do § 4º do art. 33 deve ser reconhecida porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há demonstração de dedicação a atividades criminosas nem de participação em organização criminosa.
Afirmam, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não é critério válido para negar ou reduzir o benefício, e que a decisão criou limitação normativa indevida ao não aplicar a redução, a qual, presentes os requisitos, deve ocorrer no patamar máximo.
Aduzem, por fim, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
O réu é acusado de ter em depósito para fins de tráfico e consumo de terceiros 01 porção contendo 125g de massa líquida de maconha e 01
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que n o caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.